Junte-se à FM WORLD


Regulamento Geral das Empresas

1. Glossário


1.1. Parceiro de Negócios (Distribuidor) – entidade (pessoa singular ou pessoa coletiva) que celebrou com a FM WORLD PORTUGAL ou com a Filial um contrato de adesão ao Clube FM WORLD (Contrato; Contrato de Distribuição);
1.2. Código de Ética - (revogado)
1.3. Clube FM WORLD (Rede FM WORLD ou Rede) – todos os Parceiros de Negócios;
1.3.1. FM WORLD – spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (sociedade por quotas) com sede em Wroclaw, Polónia, n.º 247, rua Żmigrodzka, 51-129 Wrocław, constituída sob o Registo Nacional de Empreendedores do distrito de Wrocław-Fabryczna em Wrocław, 6.ª Divisão Económica do Registo Nacional sob os números KRS: 0000411446, TIN: 8952010760, com o capital social de 182.900,00 zlotys.
1.3.2. FM WORLD PORTUGAL – é a empresa FMICG International Cosmetics Lda., com sede na Rua Cidade de Oslo, lote 11, nº 1, Urbanização Casal do Arneiro, 2660-355 São Julião do Tojal, com o capital social de € 505.000,00 (quinhentos e cinco mil) euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC 513 809 597.
1.3.3. FM WORLD DISTRIBUTION – FM WORLD Distribution spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (sociedade por quotas) com sede em Wroclaw, Polónia, no 247, rua Żmigrodzka, 51-129 Wrocław, constituída sob o Registo Nacional de Empreendedores do distrito de Wrocław-Fabryczna em Wrocław, 6.ª Divisão Económica do Registo Nacional sob os números KRS: 0000632230, TIN: 8952089916, com o capital social de 498.500,00 zlotys.
1.3.4. Filial do FM WORLD (Filial) – entidade diferente da FM WORLD PORTUGAL, gestora da atividade económica no âmbito de vendas diretas no sistema de marketing multinível de Produtos FM WORLD e prestadora de serviços baseados em contratos de franchising celebrados com o FM WORLD;
1.4. Plano de Marketing – conjunto de normas que definem, entre outros, as condições indispensáveis para que os Parceiros de Negócios obtenham um determinado nível de eficácia para os cálculos do Desconto Comercial ou da Remuneração, por alcançarem um determinado nível de eficácia;
1.5. Produtos FM WORLD (Produtos) – produtos transacionados sob a marca FM WORLD;
1.6. Entidade referenciadora – Parceiro de Negócios que recomendou a colaboração de terceiros com a FM WORLD PORTUGAL e os auxiliou a entrarem para o Clube FM WORLD;
1.7. Regulamento – O presente Regulamento do Clube FM WORLD, que é parte integral do Contrato;
1.8. Patrocinador – Parceiro de Negócios que se encontra num determinado Grupo acima de outros Parceiros de Negócios e indicado no Pedido de adesão ao Clube FM World (no Contrato) como Patrocinador; o Patrocinador de um Parceiro de Negócio não deverá ser alterado durante o período de vigência do Contrato de Distribuição;
1.9. Marca FM WORLD – consiste na propriedade do FM WORLD de todos os direitos das marcas “FM”, “FM WORLD”, “FM GROUP”, “FM GROUP FOR HOME”, “FM GROUP MAKE UP”, “FM FEDERICO MAHORA”, “FEDERICO MAHORA”, “MAHORA”, “FM GROUP WORLD”, “T”, “AURILE”, “NUTRICODE”, “UTIQUE” e “FIT6”, “PROJECT BEAUTY” e “FITGYM”, assim como todos os direitos de autor das obras usadas nos materiais que utilizem a Marca FM WORLD,
independentemente do seu campo de utilização/exploração;
1.10. Starter Kit – conjunto de amostras de Produtos selecionados FM WORLD juntamente com materiais de formação e publicidade;
1.11. Pedido – Pedido de adesão ao Clube FM WORLD através de formulário fornecido pela FM WORLD PORTUGAL ou por Filial do FM WORLD, quer presencialmente, quer on-line
1.12. Contrato, Contrato de Distribuição – um contrato de adesão ao Clube FM WORLD celebrado entre o Parceiro de Negócio e o FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial;
1.13. Número Adquirido – um número que tenha sido transferido para a disposição da FM WORLD PORTUGAL ou Filial, em particular para confiar a gestão do Número Adquirido a outro Parceiro de Negócios e que inclui o Grupo do Parceiro de Negócios que pertence à mesma Linha segundo a qual a Estrutura deste número foi construída, cujo Contrato de Distribuição tenha cessado, tenha sido dissolvido ou suspenso ou por qualquer outra circunstância prevista no Regulamento da qual resulte a transferência deste número para a disposição da FM WORLD PORTUGAL ou Filial. Os restantes termos utilizados no presente Regulamento devem ser entendidos de acordo com o significado que lhes for atribuído no Plano de Marketing.

2. Adesão ao Clube FM WORLD

2.1. Pode tornar-se Parceiro de Negócios qualquer pessoa singular com idade igual ou superior a 16 anos, assim como uma sociedade comercial, sem prejuízo do disposto no 2.2.1.
2.2. O candidato interessado em fazer parte do Clube FM WORLD (i.e., em celebrar um Contrato) deve:
a) Entregar à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial dois exemplares do Pedido devidamente assinados pelo candidato, sujeito ao cumprimento do disposto no ponto 2.2.1.; ou
b) Entregar à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial, o Pedido através da página web www.pt.fmworld.com ou www.es.fmworld.com, o formulário de registo online devidamente preenchido e fazer a confirmação do seu registo através do link recebe no seu e-mail no ato do seu registo; ou
c) Entregar à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial, por e-mail, o Pedido devidamente preenchido juntamente com o Regulamento assinado pelo candidato, sujeito ao cumprimento do disposto no ponto 2.2.1. – aplicando-se posteriormente o previsto no ponto 2.4. infra.
2.2.1. O Contrato pode ser celebrado com um menor de idade (com idade igual ou superior a 16 anos) desde que seja apresentado à FM WORLD PORTUGAL ou Filial o consentimento por escrito do representante legal para a celebração do Contrato. A declaração deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar do dia em que o menor manifestou a vontade de aderir ao Clube FM WORLD na forma prevista no ponto 2.2. do Regulamento. Antes da entrega da declaração à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial, o menor de idade será considerado Parceiro Condicional e poderá adquirir Produtos ou receber Desconto Comercial no valor total de 150 € (cento e cinquenta euros) brutos.
2.3. Um Parceiro Condicional adquire direitos, sujeito ao cumprimento do disposto no ponto 2.2.1. acima, para solicitar Produtos e patrocinar novos candidatos a Parceiros de Negócios, desde que o Destinatário (o Cliente) não seja um Patrocinador. Um Parceiro Condicional não se pode tornar num Vendedor. O Parceiro Condicional também não tem direito a receber Desconto Comercial, salvo o disposto no ponto 2.2.1. acima.
2.4. Na situação prevista em c) do ponto 2.2., o candidato adquire o status de Parceiro Condicional após enviar por e-mail os documentos indicados neste ponto. O Parceiro Condicional tem 30 dias, contados do dia do envio dos documentos por e-mail, para fazer chegar os respetivos originais à sede social da FM WORLD PORTUGAL, sob pena de a adesão condicional no FM WORLD Club cessar.
2.5. A FM WORLD PORTUGAL ou a Filial podem recusar a celebração de um Contrato, entre outros, nos seguintes casos:
a) Não tiverem passado ainda 6 (seis) meses da cessação do último Contrato com a FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial, nos termos do ponto 5.8. do Regulamento;
b) O candidato a Parceiro de Negócios já tiver estado vinculado, a título individual ou através de uma sociedade (como sócio, acionista, investidor ou titular de órgão social), por um Contrato à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial e este ter cessado devido ao incumprimento do Contrato ou de quaisquer disposições do Regulamento, do Plano de Marketing, de qualquer outra norma de funcionamento da Rede em vigor em cada momento ou
da lei.
c) O candidato a Parceiro de Negócios já estiver vinculado por um Contrato à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial;
d) O candidato a Parceiro de Negócios utilizar ou efetuar o tratamento de dados pessoais falsos;
e) Sempre a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial assim o entendam, sem que tenham de apresentar qualquer motivo ao Parceiro de Negócios para o efeito.
f) O candidato a Parceiro de Negócios não tiver entregado a declaração de consentimento de celebração do Contrato assinada pelo seu representante legal.
2.6. O candidato pode ser apenas parte de um Contrato com a FM WORLD PORTUGAL ou com uma Filial num mesmo momento. No entanto, o Parceiro de Negócios que desejar celebrar um Contrato com outra Filial, ou que esteja vinculado a um Contrato com outra Filial mas pretenda celebrar Contrato com a FM WORLD PORTUGAL, pode denunciar o Contrato e, assim, tem a possibilidade de continuar a sua atividade usando o número de Parceiro atual, desde que indique essa intenção na denúncia do Contrato e envie o Pedido para celebrar um Contrato com a nova Filial ou com a FM WORLD PORTUGAL e o celebre num prazo máximo de 14 dias contados da denúncia do Contrato original. Neste caso será aplicado o previsto no presente ponto 2.5 do Regulamento do Clube FM WORLD. No entanto, a FM WORLD PORTUGAL, a Filial ou o FM WORLD reservam-se no direito de recusar a alteração de Filial referida neste ponto do Regulamento do Clube FM WORLD, se essa alteração visar ou resultar num desvio ou violação da lei geralmente aplicável à FM WORLD PORTUGAL ou à Filial com quem o Parceiro de Negócios celebrou ou irá celebrar um novo Contrato – em particular, se visar ou resultar num desvio ou violação da regulamentação relevante em matéria de direito fiscal. Na situação prevista na frase anterior, a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial informa o Parceiro de Negócios candidato sobre a impossibilidade de efetuar a alteração requerida pelo mesmo; após o qual a candidatura será tratada como não submetida.
2.7. O Parceiro de Negócios deve ter apenas um número de Parceiro, exceto se o Regulamento ou o Plano de Marketing preverem o contrário.
2.7.1. Nos casos em que o Parceiro de Negócios tenha um ou vários números adicionais, segundo o disposto no Regulamento ou no Plano de Marketing, estes números poderão ser patrocinados em qualquer Grupo de Vendas indicado pelo Parceiro de Negócios.
2.7.2. Um ou vários números adicionais podem ser atribuídos a um Parceiro de Negócios ou Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL com base numa candidatura submetida pelo Parceiro de Negócios, por escrito ou por meio eletrónico (incluindo uma digitalização assinada pelo Parceiro de Negócios ou pelo Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, na condição de que o original da candidatura submetida seja entregue na Filial ou na FM WORLD PORTUGAL no prazo de 30 dias contados da data de submissão da candidatura por meio eletrónico); em caso de não submissão ou de submissão incorreta de uma candidatura de atribuição de um número ou de números Adicionais, será aplicado o ponto 2.4. do Regulamento do Clube FM WORLD com as necessárias adaptações.
2.7.3. Pode ser atribuído um Número Adicional ou Números Adicionais ao Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL também com base num pedido apresentado pelo Parceiro através da sua conta de Parceiro. Em tal situação, o ponto 2.7.2. do Regulamento não se aplica.
2.7.4. As limitações indicadas no ponto 2.7.2. não se aplicam aos números obtidos pelo Parceiro de Negócios nos termos de Contrato celebrado segundo o disposto nos pontos 5.10. e 5.10.1 do Regulamento.

2.7.5. Se um Parceiro de Negócios que seja uma Entidade Referenciadora de um novo Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL ou de uma Filial continuar a ser simultaneamente o seu Patrocinador, tem o direito de transferir o Número de Parceiro do novo Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL ou de uma Filial dentro do seu Grupo, independentemente do Volume de Negócios alcançado. O ponto 3.1.3.2. do Regulamento aplicar-se-á nesse caso em conformidade.

2.7.5.1. Uma Entidade Referenciadora que seja simultaneamente Patrocinador de um novo Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL ou Filial poderá exercer o direito indicado no ponto 2.7.5. do Regulamento no prazo de 30 dias após o novo Parceiro de Negócios ou Filial da FM WORLD PORTUGAL se tornar membro do Clube FM WORLD, de acordo com o especificado no ponto 2.2. do Regulamento.

2.7.5.2. Uma Entidade Referenciadora que seja simultaneamente Patrocinador de um novo Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL deverá exercer o direito indicado no ponto 2.7.5. do Regulamento de forma especificada na cláusula 2.7.3. do Regulamento, que aplicar-se-á em conformidade.

2.8. Os Parceiros de Negócios que sejam sócios de uma sociedade comercial e que tenham entregado, por escrito e antes do dia 01.01.2014, um pedido de número comum, serão tratados como um único Parceiro de Negócios, o que significa que no que respeita às suas obrigações, são devedores solidários, enquanto relativamente às suas reclamações, são credores solidários.
2.9. Os direitos e deveres do Parceiro de Negócios não podem ser transmitidos, a qualquer título, a terceiros, salvo nas seguintes situações:
2.9.1. Se um dos sócios de uma sociedade comercial que tenha solicitado um número comum deixar de deter a respetiva participação social nessa sociedade, situação em que os restantes sócios poderão continuar a sua atividade utilizando o número comum, desde que informem por escrito o FM WORLD Portugal ou Filial no prazo de 14 dias desde o momento em que o sócio deixou de deter a respetiva participação social, sob pena de suspensão da adesão ao Clube FM WORLD da sociedade comercial a quem o número conjunto tenha sido atribuído até que a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial analisem a situação nos termos do ponto 3.1.8. do Regulamento.
2.9.2. Quando tal transmissão ocorra por força da lei.
2.9.3. Os direitos e obrigações resultantes do Contrato podem ser herdados. Para a aquisição dos direitos e obrigações resultantes do Contrato de um Parceiro de Negócios falecido pelos seus herdeiros deverá respeitar as seguintes condições cumulativas:
a) celebração de um acordo entre o Parceiro de Negócios e a FM WORLD PORTUGAL onde se preveja tal circunstância. No entanto, a possibilidade de celebração de tal acordo e os seus termos específicos será analisada em cada caso nos termos da sua conformidade com a lei aplicável ao potencial testador. Em particular, nos termos deste acordo deverá ser indicado o herdeiro que terá o direito de usar número do Parceiro de Negócios falecido em nome de todos os herdeiros.
b) os herdeiros devem fornecer à FM WORLD PORTUGAL ou à Filial toda a documentação solicitada por estes, relativa à transmissão da herança pelos herdeiros do Parceiro de Negócios falecido (e.g., testamento, habilitação de herdeiros). No momento em que os herdeiros entreguem a documentação requerida à FM WORLD PORTUGAL ou à Filial, o número do Parceiro de Negócios falecido será suspenso temporariamente, sujeito ao ponto 3.1.8 do Regulamento.
c) celebração de um acordo autónomo, celebrado por escrito sob pena de nulidade, entre a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial e o Parceiro de Negócios que pretende assumir todos os direitos e obrigações do Parceiro de Negócios falecido; ao abrigo deste acordo, as partes indicarão que:
I. o número que pertencia ao Parceiro de Negócios falecido deverá tornar-se o Número Principal do Parceiro de Negócios que assumirá os direitos e obrigações relativos aos seus números, 
II. os Números anteriormente pertencentes ao Parceiro de Negócios que assume os direitos e obrigações deverão tornar-se Números Adicionais,
III. se a pessoa que assume os direitos e obrigações do número do Parceiro de Negócios falecido não for um Parceiro de Negócios, poracordo, tornar-se-á um Parceiro de Negócios e o número do Parceiro de Negócios falecido tornar-se-á o seu Número Principal,
IV. em casos particularmente justificados resultantes, entre outros, da necessidade de manter o equilíbrio da Estrutura ou Estruturas do Clube FM WORLD, a FM WORLD PORTUGAL ou Filial têm o direito de aceitar condições do acordo diferentes das indicadas acima.
d) apresentação pelo Parceiro de Negócios que irá adquirir os direitos do Número do Parceiro de Negócios falecido, de uma declaração na qual o Parceiro reconhece que, no caso de alguma das declarações por ele feitas no âmbito do acordo referido na alínea c) acima não ser válida ou se revelar falsa ou inexata, na medida em que seja impossível para o Parceiro de Negócios assumir direitos e obrigações do falecido Parceiro de Negócios após o acordo ser juridicamente vinculativo, o acordo concluído será inválido na sua totalidade com efeito ex tunc, e a pessoa que fizer esta declaração será obrigada a devolver quaisquer montantes ou outros benefícios que receba da FM WORLD PORTUGAL ou da Filial devido à sua participação injustificada no Clube FM WORLD.
2.9.4. A transferência de todos os direitos e obrigações referida no ponto 2.9.3. só pode ser feita se tal transferência não entrar em conflito com as disposições gerais da lei, incluindo, em particular, a capacidade do testador de fazer uma disposição de bens por morte (testamento). O Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL ou a Filial, ao aceitar aderir ao Clube FM WORLD, reconhece que cada caso será analisado de uma forma individual, tendo em conta o estado factual específico do determinado caso e a lei que vincula o testador e os possíveis herdeiros, em resultado da qual poderá não ser possível a herança dos direitos e obrigações resultantes do Contrato. Nessa situação, a FM WORLD, a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial não será obrigada a reparar os danos, diretos ou indiretos, incorridos como os benefícios não recebidos. O Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL ou o Parceiro de Negócios aceita que no caso do seu falecimento, comissões ou descontos não cobrados antes do falecimento do testador, sujeitos a outras previsões do Regulamento do Clube FM WORLD, em particular o ponto 3.4., não serão pagos, reembolsados ou compensados de outra forma.
2.9.5. Em casos particularmente justificados, a pedido prévio do Parceiro de Negócios ou dos Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, é permitido transferir todos os direitos e obrigações resultantes da celebração, por esse Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, de um Acordo ou outros acordos concluídos por esse Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL. Em conexão com a sua participação no Clube FM WORLD e referentes ao seu Número de Parceiro ou Números de Parceiros, para uma sociedade de responsabilidade limitada. A transferência de todos os direitos e obrigações referidos na frase anterior pode ser feita tendo em conta as seguintes regras:
a) a sociedade de responsabilidade limitada para a qual a transferência de todos os direitos e obrigações será efetuada deve existir no momento do pedido de transferência de todos os direitos e obrigações;
b) o número máximo de sócios/acionistas da sociedade de responsabilidade limitada não pode exceder 4 (quatro) pessoas singulares (Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL e terceiros);
c) cada um dos sócios/ acionistas da sociedade de responsabilidade limitada para a qual serão transferidos todos os direitos e obrigações deve celebrar um acordo com a FM WORLD PORTUGAL pelo menos relativamente ao estatuto do Utilizador - no entanto, os novos Números de Parceiros atribuídos aos Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL em resultado do cumprimento da obrigação de celebrar este acordo não estarão sujeitos à transferência de todos os direitos e obrigações referidos neste ponto;
d) o Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL que queiram transferir o seu Número ou Números de Parceiros devem apresentar uma candidatura escrita à FM WORLD PORTUGAL na qual indicam a sua vontade de transferir todos os seus direitos e obrigações para a sociedade de responsabilidade limitada; tal candidatura pode ser apresentada em formato eletrónico (incluindo uma digitalização da candidatura assinada pelo Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL), na condição de o pedido original ser entregue à FM WORLD PORTUGAL no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido indicado num formulário eletrónico, sob pena de se reconhecer que o pedido de transferência de todos os direitos e obrigações não foi apresentado;
e) na candidatura referida na alínea d. acima, os Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL devem indicar qual dos seus Números de Parceiros transferidos para a sociedade de responsabilidade limitada constituirá o Número de Parceiro principal atribuído à sociedade de responsabilidade limitada; os restantes números atribuídos a outros Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, que não tenham sido indicados como o Número de Parceiro principal atribuído à sociedade, tornar-se-ão Números Adicionais do Número de Parceiro da sociedade de responsabilidade limitada indicada; sob pena de o Número de Parceiro da sociedade de responsabilidade limitada ser escolhido pela FM WORLD PORTUGAL;
f) à candidatura referida na alínea d. acima, o Parceiro de Negócios ou os Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, deverão anexar uma certidão permanente de registo comercial da sociedade de responsabilidade limitada, válida à data de apresentação da candidatura, bem como a fornecer os estatutos sociais da sociedade de responsabilidade limitada para o qual o Número de Parceiro ou Parceiros de Negócios do FM WORLD PORTUGAL será transferido.
2.9.6. A transferência de todos os direitos e obrigações referida no ponto 2.9.5. só pode ter lugar no âmbito dos acordos, incluindo o Acordo de Parceria, celebrados por um Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL com um determinado número de Parceiro com a FM WORLD PORTUGAL em ligação com a participação do Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL no Clube FM WORLD. A transferência parcial não é permitida. A obrigação resultante deste ponto inclui, em particular, contratos de venda direta e prestação de serviços de publicidade para a Rede FM WORLD, acordos de encomenda e quaisquer acordos relativos à participação em esquemas de incentivos. Para a sua plena validade, a transferência de todos os direitos e obrigações relativos aos acordos referidos neste ponto tem de ser efetuada por acordo autónomo, celebrado por escrito sob pena de nulidade. No caso de mais do que um Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL concluir os acordos referidos na terceira frase deste ponto, no conteúdo do acordo referido na frase anterior os Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL e a FM WORLD PORTUGAL indicarão que a sociedade de responsabilidade limitada por eles indicada só poderá estar vinculada pelo acordo referido na terceira frase deste ponto com a FM WORLD PORTUGAL, e os outros acordos celebrados pelos Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL extinguir-se-ão em resultado da conclusão do acordo referido na frase anterior deste ponto. No entanto, se o Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, antes da transferência de todos os direitos e obrigações referidos no ponto 2.9.5. celebrar um acordo autónomo sobre a gestão das estruturas referidas no ponto 5.10. do Regulamento, tal acordo não será transferido para a sociedade de responsabilidade limitada referida no ponto 2.9.5., mas extinguir-se-á no momento da celebração do acordo referido no ponto 2.9.7. sem necessidade de quaisquer
declarações adicionais por qualquer das Partes.
2.9.7. A transferência de todos os direitos e obrigações referida no ponto 2.9.5. terá lugar exclusivamente com base num acordo previamente celebrado por escrito, sob pena de nulidade, no qual o requerente Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, bem como a sociedade de responsabilidade limitada e a FM WORLD PORTUGAL:
a) transferirá incondicionalmente todos os direitos e obrigações resultantes do Acordo de Parceria e outros acordos concluídos pelo Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL com um determinado Número de Parceiro em relação à participação do Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL no Clube FM WORLD para a sociedade de responsabilidade limitada referida no ponto 2.9.5.;
b) O Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL que sejam simultaneamente sócios/ acionistas de uma sociedade de responsabilidade limitada indicada por ele ou por eles, comprometem-se a não vender, onerar sob qualquer título legal, penhorar, ceder a título de garantia, arrendar, subarrendar, alugar, subalugar, utilizar ou explorar ou limitar de outro modo a possibilidade de utilizar ou exercer os seus direitos em relação às suas participações sociais na sociedade de responsabilidade limitada referida no ponto 2.9.5. durante pelo menos 10 anos;
c) O Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL compromete(m)-se a informar imediatamente a FM WORLD PORTUGAL no caso de quaisquer alterações relativas à sociedade de responsabilidade limitada em que é/ são sócio(s)/ acionista(s), incluindo, em particular, no caso de alteração das pessoas que representam e gerem/ administram a sociedade, alteração na propriedade - também no caso do controlo efetivo destas atividades por outras pessoas que não as indicadas nos registos relevantes (por exemplo, um sócio passivo); d) O Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL que sejam simultaneamente sócios/acionistas de uma sociedade de responsabilidade limitada indicada por ele ou por eles, comprometem-se a não utilizar informações que constituam segredo da empresa do FM WORLD, FM WORLD PORTUGAL, Filial ou outras entidades relacionadas com estes, para fins pessoais ou financeiros;
e) A sociedade de responsabilidade limitada estabelecida pelo Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL compromete-se a cumprir as disposições do Regulamento, Plano de Marketing, bem como outros documentos que regulam a participação do Parceiro de Negócios no Clube FM WORLD.
2.9.8. O acordo indicado no ponto 2.9.7. do Regulamento pode conter outras condições ou critérios para a conclusão da transferência, não resultantes do conteúdo dos pontos 2.9.5. a 2.9.11.. A FM WORLD PORTUGAL não é responsável pelas obrigações do Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL que tenham transferido todos os seus direitos e obrigações para uma sociedade de responsabilidade limitada, nos termos dos pontos 2.9.5. a 2.9.11. do Regulamento, relativamente a terceiros com os quais o Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios tenham celebrado acordos autónomos, e que, em resultado da transferência de todos os seus direitos e obrigações, possam ser rescindidos, que tenham sido renunciados ou cujo cumprimento se torne parcial ou totalmente impossível (em particular, isto aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados pelo Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios em relação à sua participação em esquemas de incentivos relevantes).
2.9.9. A FM WORLD PORTUGAL reserva-se no direito de recusar a celebração do acordo indicado no ponto 2.9.7. nos termos resultantes dos pontos 2.9.5.
a 2.9.11. do Regulamento, incluindo, em particular, se:
a) o Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, sócio/acionista ou sócios/ acionistas que fazem parte da sociedade de responsabilidade limitada para a qual a transferência será efetuada, a pessoa ou pessoas que fazem parte do órgão que representa ou gere/ administra a sociedade de responsabilidade limitada para a qual a transferência será efetuada, já estava ou estavam vinculados a um acordo com a FM WORLD PORTUGAL ou Filial que foi dissolvido em resultado da sua violação ou da violação das disposições do Regulamento, Plano de Marketing, outras regras de funcionamento aplicáveis na Rede ou da lei aplicável, ou, as pessoas acima mencionadas participaram ou participam noutra sociedade na qualidade de sócios ou acionistas, exerceram ou controlaram efetivamente a gestão/ administração da sociedade como proprietários, sócios ou acionistas, fizeram ou fazem parte dos órgãos de gestão, supervisão ou controlo ou outros órgãos da sociedade vinculada por Acordo com a FM WORLD PORTUGAL ou com a Filial que foi dissolvido com esta sociedade em resultado da sua violação das disposições do Regulamento, Plano de Marketing, outras regras de funcionamento aplicáveis na Rede ou da lei aplicável;
b) as pessoas referidas na alínea a) utilizarem ou transmitirem dados pessoais falsos;
c) as pessoas referidas na alínea a) promoverem, utilizarem, anunciarem, venderem ou encorajarem ou permitirem a venda ou utilização de outros produtos ou serviços de terceiros, bem como de qualquer outra entidade, organização (formal ou informal), incluindo em particular entidades concorrentes do FM WORLD, FM WORLD PORTUGAL ou Filiais, realizando atividades comerciais sob a forma de venda direta - sob a forma de MLM (Multi-Level Marketing);
d) a conclusão de um acordo com determinado Parceiro de Negócios da FM WORLD PORTUGAL puder representar uma ameaça ao equilíbrio ou coesão da Estrutura ou Estruturas do Clube FM WORLD.
2.9.10. Em caso de possível liquidação de uma sociedade de responsabilidade limitada indicada por um Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL, os Números ou Números Adicionais que serão transferidos para esta sociedade tornar-se-ão Números Adquiridos para efeitos do Regulamento e, em particular, não podem ser atribuídos a nenhum dos sócios como resultado da divisão dos ativos da sociedade como resultado da sua liquidação ou no caso da sociedade ser liquidada pelo tribunal. No caso referido na frase anterior, bem como no caso de falência, reestruturação ou outro processo semelhante, em resultado do qual os sócios/acionistas de uma sociedade de responsabilidade limitada indicada por um Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL ou um terceiro adquiririam direitos sobre Números de Parceiros de Negócios ou Números Adicionais, que seriam transferidos para essa sociedade, a FM WORLD PORTUGAL terá o direito de rescindir acordos de distribuição relativos a estes Números de Parceiro ou Números Adicionais com efeito imediato, ou de sujeitar a possibilidade de aquisição destes Números de Parceiro ou Números Adicionais à conclusão pelos sócios/acionistas acima mencionados de uma sociedade de responsabilidade
limitada estabelecida pelo Parceiro de Negócios ou Parceiros de Negócios da FM WORLD PORTUGAL ou um terceiro de um acordo de distribuição nos termos resultantes do Regulamento.
2.9.11. Se o Acordo celebrado pela FM WORLD PORTUGAL com qualquer um dos Parceiros de Negócios do FM WORLD PORTUGAL que sejam sócios/acionistas de uma sociedade de responsabilidade limitada para a qual todos os direitos e obrigações referidos no ponto 2.9.5.. letra (c) do Regulamento, expirar, for denunciado ou temporariamente suspenso por um período não superior a 6 meses, a FM WORLD PORTUGAL terá o direito de suspender temporariamente o Acordo que liga a FM WORLD PORTUGAL à sociedade de responsabilidade limitada para a qual todos os direitos e obrigações foram transferidos, até o sócio/acionista dessa sociedade obter o estatuto de Utilizador. Se o período de 6 meses referido no ponto 4.1.2. do Regulamento expirar, a FM WORLD PORTUGAL terá o direito de rescindir o Contrato que liga o FM WORLD PORTUGAL à sociedade de responsabilidade limitada para a qual todos os direitos e obrigações foram transferidos, e os Números de Parceiro e Números Adicionais transferidospara essa sociedade tornar-se-ão Números Adquiridos.
2.10. Ao aderir ao FM WORLD o Parceiro de Negócios aceita receber do FM WORLD Portugal ou de uma Filial apenas os benefícios resultantes do Regulamento, do Plano de Marketing, ou de quaisquer acordos celebrados entre o Parceiro de Negócios com o FM WORLD Portugal ou uma Filial. O FM WORLD Portugal ou uma Filial em momento algum garantem a obtenção de quaisquer resultados ou receitas ao Parceiro de Negócios. Ao aceitarem as normas previstas no presente Regulamento, o Parceiro de Negócios reconhece expressamente que os benefícios da participação no Clube FM WORLD dependem, em particular, do seu envolvimento e atividade.
2.11. Ao aderir ao FM WORLD CLUB, o Parceiro de Negócios ou Parceiro de Negócios do FM WORLD PORTUGAL reconhece que:
a. A relação entre o Parceiro de Negócios e a FM WORLD PORTUGAL é baseada na cooperação, confiança, honestidade, respeito, lealdade e zelo pelo bom nome da FM WORLD;
b. O Parceiro de Negócios deve abster-se de tomar ações prejudiciais ao bom nome do FM WORLD;
c. Não é permitido divulgar informações falsas ou imprecisas sobre o FM WORLD,
d. O Parceiro de Negócios é obrigado a manter informações confidenciais sobre as relações internas entre o Parceiro de Negócios e a FM WORLD, incluindo informações disponibilizadas na ‘Partner Zone’;
e. É proibido transferir a terceiros, incluindo Parceiros de Negócios, dados pessoais aos quais o Parceiro de Negócios obteve acesso em conexão com a associação ao Clube FM WORLD;
f. Login e palavra-passe para a ‘Partner Zone’ são confidenciais;
g. Deve agir honestamente, em conformidade com a lei e com respeito a outros membros do Clube FM WORLD;
h. São proibidas práticas que visem ao aumento fictício do ‘Point Turnover’, visando assim o recebimento de Remuneração ou Desconto Comercial indevidos;
i. Não deve aumentar o ‘Point Turnover’ de forma a não receber os Produtos encomendados;
j. Não se deve envolver em práticas enganosas, fraudulentas ou desonestas no recrutamento e patrocínio de novos Parceiros de Negócios;
k. Não deve, direta ou indiretamente, tomar qualquer ação para induzir um Parceiro de Negócios a operar em determinado Grupo a iniciar ou encerrar operações noutro Grupo;
l. As informações fornecidas por um Parceiro de Negócios às pessoas que deseje atrair para seu Grupo devem ser verdadeiras, precisas e abrangentes, e fornecidas de maneira justa e honesta.

3. Normas e condições da atividade no Clube FM World

3.1. Normas gerais:
3.1.1. A FM WORLD PORTUGAL ou a Filial vendem Produtos exclusivamente a Parceiros de Negócios. A venda de Produtos a terceiros que não sejam Parceiros de Negócios está sujeita a regras próprias autónomas.
3.1.2. O Parceiro de Negócios compra Produtos à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial, a preços de parceiro.
3.1.3. Pela compra de determinados Produtos à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial, o Parceiro de Negócios recebe pontos.
3.1.3.1. O Parceiro de Negócios que não efetue o pagamento dos Produtos encomendados não receberá os pontos respetivos.
3.1.3.2. Se, mesmo apesar do disposto no ponto anterior, vierem a ser atribuídos pontos ao Parceiro de Negócios, a FM WORLD PORTUGAL terá a faculdade de efetuar a correção dos pontos pela via da redução do número de pontos atribuídos. Se, em virtude dos pontos atribuídos ao abrigo do presente ponto e do anterior, o Parceiro de Negócios tiver tido erradamente direito a uma Remuneração ou Desconto Comercial, a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial terão o direito a exigir ao Parceiro de Negócios a devolução da remuneração indevida ou do desconto comercial indevido.
3.1.4. Os Pontos serão adicionados após o montante devido pela compra dos Produtos ser creditado na conta bancária fornecida numa fatura, no caso previsto em 3.1.3.. Em casos particularmente justificados, de pagamento no ato da entrega, os Pontos serão concedidos quando o pagamento for feito à transportadora, despachante ou outra entidade por meio da qual a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial enviem Produtos, bem como outras entidades às quais foi confiada a entrega de Produtos para Parceiro de Negócios.
3.1.5. Se os Produtos encomendados não forem entregues dentro do prazo previsto no acordo celebrado entre o Parceiro de Negócios e a FM WORLD PORTUGAL ou com uma Filial, por razões imputáveis ao FM WORLD PORTUGAL, à Filial ou uma transportadora, um expedidor ou outra entidade através da qual a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial envie Produtos a um Parceiro de Negócios, a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial deverão adicionar Pontos ao Parceiro de Negócios no mês em que teriam sido concedidos se os Produtos encomendados lhe tivessem sido entregues no tempo previsto.
3.1.6. Um Parceiro de Negócios recebe Pontos pela compra de Produtos FM WORLD se:
a) pagar dentro do prazo especificado, não inferior a 7 dias, a totalidade do preço de venda dos Produtos comprados à FM WORLD PORTUGAL ou Filial;
b) efetuar o pré-pagamento da totalidade do preço de venda dos Produtos comprados à FM WORLD PORTUGAL, nos termos do ponto 3.1.4.; ou
c) houver envio dos produtos encomendados ao FM WORLD através de entrega em dinheiro, sujeita ao ponto 3.1.4. do Regulamento.
3.1.7. A FM WORLD PORTUGAL ou a Filial terão o direito de enviar faturas eletrónicas ao Parceiro de Negócios, sem necessidade de consentimento prévio destes.
3.1.8. Para que o Contrato não cesse automaticamente, em cada ano de Parceria de Negócios com a FM WORLD PORTUGAL (isto é, nos 12 meses seguintes à data da celebração do Contrato e volvidos cada 12 meses) o Parceiro de Negócios deve realizar, pelo menos, uma compra de Produtos pontuados. A falta de compra de Produtos pontuados no período acima referido resultará na cessação do Contrato de Distribuição – com referência ao número ou Número Adicional (caso exista) – que vincula o Parceiro de Negócios com a FM WORLD PORTUGAL ou com a Filial, sem que haja necessidade de qualquer comunicação das partes nesse sentido, cessando o Contrato no primeiro dia seguinte após a completude dos referidos 12 meses. O Parceiro de Negócios cujo número tenha cessado nos termos deste ponto do Regulamento, no qual o Parceiro de Negócios tenha tido, ao dia da cessação do Contrato de Distribuição, um nível de eficácia menor que 12%, será automaticamente excluído do sistema informático, sendo as Linhas abaixo deste colocadas automaticamente sob o Patrocinador ativo mais próximo na Linha acima do número do Parceiro de Negócios. O Parceiro de Negócios cujo número tenha cessado nos termos deste ponto do Regulamento, no qual o Parceiro de Negócios tenha tido um nível de eficácia de, pelo menos, 12%, torna-se um Número Adquirido, aplicando-se o disposto nos pontos 5.10. e 5.10.1. do Regulamento.
3.1.9. O Parceiro de Negócios que alcance um determinado nível de eficácia nos termos previsos no Plano de Marketing terá direito ao Desconto Comercial ou à Remuneração concedida, respetivamente, pela FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial, dependendo se o Parceiro de Negócios celebrou o Contrato com a FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial.
3.1.10. O Parceiro de Negócios, dependendo do seu estatuto, terá direito ao Desconto Comercial ou à Remuneração por um determinado número de Parceiro sempre que num determinado mês efetue compras pontuadas de Produtos em quantidade definida no Plano de Marketing em cada momento em vigor.
3.1.11. Se a Filial atribuir pontos ao Parceiro de Negócios, em conjunto com os termos acordados entre a FM WORLD PORTUGAL e a Filial, eles serão incluídos no total de Pontos concedidos ao Parceiro de Negócios, resultando no direito de este Parceiro de Negócios receber Remuneração ou Desconto Comercial, como se tivesse sido concedido diretamente pela FM WORLD PORTUGAL. Se a Filial atribuir Pontos nos termos da frase anterior em violação do disposto no presente Regulamento, a Filial será a única responsável por conceder a Remuneração ou o Desconto Comercial.
3.1.12. O Parceiro de Negócios tem a obrigação de levantar dentro do prazo as encomendas de Produtos que tenha efetuado à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial e a realizar o pagamento atempado e integral das mesmas. No caso de não levantar os Produtos, o Parceiro de Negócios deverá devolver os custos reais suportados pela FM WORLD PORTUGAL em relação aos produtos encomendados e não recolhidos, ou em caso de se tratar de um consumidor de cobrir os custos diretos da devolução dos produtos. O Parceiro de Negócios que tenha expressamente optado por um tipo de entrega que não a mais económica padrão oferecido pela FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial, não será reembolsado pela FM WORLD PORTUGAL ou pela Filial pelos custos suplementares. Uma lista discriminada destes custos e coimas encontra-se prevista em regulamento de encomendas aceite pelo Parceiro de Negócios no momento em que realiza encomendas. A FM WORLD PORTUGAL reserva o direito a descontar os custos supramencionados
da Remuneração atribuída pela mesma ao Parceiro de Negócio ou a diminuir o Desconto Comercial.
3.1.13. Nos casos em que Produtos encomendados à FM WORLD PORTUGAL não sejam levantados e, consequentemente, sejam devolvidos à FM WORLD PORTUGAL, o FM WORLD PORTUGAL aplicará uma coima ao Parceiro de Negócio nos termos previstos no regulamento de encomendas, salvo se o Parceiro de Negócios for considerado um consumidor nos termos legais. O FM WORLD PORTUGAL ou a Filial têm o direito de recusar o processamento de uma encomenda feita por um Parceiro de Negócios que tenha violado as obrigações especificadas no primeiro parágrafo do ponto
3.1.12 deste Regulamento. Sem prejuízo do dever de pagamento dos custos da devolução do bem, caso o Parceiro de Negócios seja um consumidor, a FM WORLD PORTUGAL notificará o Parceiro de Negócios para declarar se a recusa de receção dos Produtos encomendados se deve considerar como uma resolução pelo Parceiro de Negócios do contrato de compra e venda do Produto devolvido, como previsto no n.º 2 do artigo 11.º decreto-lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro e bem assim para cumprir a sua obrigação, ou seja, para receber mercadorias encomendadas no prazo de 7 dias contados da data em que a FM WORLD PORTUGAL recebeu os Produtos devolvidos do Parceiro de negócios, com a indicação de que após esse prazo a FM WORLD PORTUGAL terá o direito de resolver o contrato de compra e venda dos Produtos encomendados e não levantados. Após o termo do prazo mencionado na primeira frase, a FM WORLD PORTUGAL poderá resolver o contrato de compra e venda do Produto
encomendado, de forma imediata.
3.1.14. O Parceiro de Negócios não é um trabalhador, agente ou comissário do FM WORLD, do FM WORLD PORTUGAL, nem da Filial, assim como também não é representante dessas entidades, salvo se as partes tenham acordado o contrário por escrito. Por esse motivo, o Parceiro de Negócio não tem direito a realizar qualquer tipo de iniciativa, em particular a de incorrer em qualquer obrigação em nome de ou pelo FM WORLD, FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial. O Parceiro de Negócio não pode usar expressões ou nomes que indiquem ou sugiram que é trabalhador, representante, gerente ou alguém que atua em nome ou em benefício do FM WORLD, FM WORLD PORTUGAL ou de uma Filial.
3.1.15. Na venda direta de Produtos, bem como na prestação de serviços de publicidade da Rede e dos Produtos FM WORLD e ainda na promoção de Produtos, o Parceiro de Negócios pode servir-se da Marca FM WORLD em estrito cumprimento com as normas definidas em cada momento pelo FM WORLD PORTUGAL. A utilização pelo Parceiro de Negócios da Marca FM WORLD sem ser nas situações descritas supra é expressamente proibida e fará incorrer o Parceiro de Negócios em responsabilidade nos termos gerais de direito.
3.1.16. O Parceiro de Negócios é obrigado a, de forma honesta e de acordo com os dados recebidos respetivamente do FM WORLD PORTUGAL ou da Filial e com a informação contida nos materiais informativos, publicitários e de promoção atuais preparados  espetivamente pelo FM WORLD PORTUGAL ou pela Filial, informar os clientes sobre a Rede FM WORLD e sobre a disponibilidade, os preços e as caraterísticas dos Produtos do FM WORLD, os quais são criações originais do FM WORLD. O Parceiro de Negócios não pode induzir os compradores em erro sobre as respetivas caraterísticas, qualidades ou preços dos Produtos ou serviços.
3.1.17. O Parceiro de Negócios deverá abster-se de todo e qualquer comportamento que comprometa a boa imagem do FM WORLD, FM WORLD PORTUGAL, da Filial ou dos seus Produtos, concretamente, ao difundir informações que possam causar danos ao FM WORLD, FM WORLD PORTUGAL, a Filial ou a outras entidades, nomeadamente, mas sem excecionar, através do uso ilegal e/ou não autorizado dos nomes dos seus Produtos ou de difundir informações falsas ou imprecisas sobre o FM WORLD, FM WORLD PORTUGAL, a Filial ou outra entidade. O Parceiro de Negócios não pode aproveitar a Rede nem a atividade e participação no Clube FM WORLD para promover, fazer marketing, publicitar ou vender quaisquer outros produtos ou serviços de terceiros ou quaisquer outras entidades ou organizações (independentemente do facto de funcionarem de forma formal ou informal).
3.1.18. O Parceiro de Negócios que realize a venda de Produtos do FM WORLD não pode fazê-lo em lojas, quiosques, mercados, internet nem em qualquer outro ponto de venda a retalho organizado. Do mesmo modo, o Parceiro de Negócios não pode vender os Produtos do FM WORLD de nenhuma forma que se oponha ao conceito de venda direta. O escopo detalhado dos direitos e obrigações relativos à venda direta e prestação de serviços pelo Parceiro de Negócios é regulado em documento separado, que é parte integrante deste Regulamento.
3.2. Normas relativas aos diferentes estatutos dos Parceiro de Negócios:
3.2.1. O Parceiro de Negócios pode atuar na Rede FM WORLD, salvo disposição em contrário da lei aplicável ao FM WORLD PORTUGAL, como:
a) Empresa, isto é, um Parceiro de Negócios que, sendo uma pessoa coletiva, leve a cabo uma atividade comercial de venda direta de Produtos e prestação de serviços publicitários da Rede e dos Produtos FM WORLD, e que seja um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). O empresário não pode ter o estatuto de Parceiro Condicional. O empresário, por prestar serviços publicitários da Rede e Produtos FM WORLD, terá direito à Remuneração;
b) Vendedor individual, isto é, um Parceiro de Negócios que, sendo uma pessoa singular, realiza a venda direta dos Produtos e presta os serviços publicitários da Rede e Produtos. O Vendedor Individual não pode ter o estatuto de Parceiro Condicional. O Vendedor Individual, por prestar serviços publicitários da Rede e Produtos FM WORLD, terá direito à Remuneração;
c) Recetor, isto é, Parceiro de Negócios, pessoa singular ou pessoa coletiva que, sem levar a cabo qualquer tipo de atividade comercial e que não atua como empresário, assim como não realiza a venda direta de Produtos e não presta serviços publicitários da Rede e Produtos FM WORLD, celebra o Contrato. Isto significa que o Pedido é ao mesmo tempo considerado como uma declaração de que o candidato irá efetuar compras de Produtos para uso próprio, assim como para os membros da sua família ou amigos. O Recetor tem direito ao Desconto Comercial.
3.2.2. O Parceiro de Negócios (pessoa singular) que efetue compras de Produtos à distância sem que tal compra esteja relacionada diretamente com a sua atividade comercial ou profissional pode, no prazo de 14 dias a partir da receção da encomenda dos Produtos encomendados, Starter Kit ou outros materiais, resolver o contrato de venda, sob a condição de devolver a mercadoria no seu estado original, a menos que alguma alteração tenha sido indispensável, dentro dos limites do negócio. A declaração de resolução deve ser apresentada por escrito e enviada antes do prazo de 4 dias referido na frase anterior, podendo ser enviada para o FM WORLD PORTUGAL ou Filial. O Parceiro de Negócios está obrigado a devolver ao FM WORLD PORTUGAL a mercadoria referente à resolução num prazo máximo de 14 dias e a pagar todos os custos afetos à devolução dos Produtos. Todos os pontos obtidos pelo Parceiro de Negócios e pelos restantes participantes da Rede FM WORLD a título da venda de Produtos incluídos no
contrato resolvido serão descontados do número de pontos recebidos por estes. A correção da Remuneração ou do Desconto Comercial destes Parceiros de Negócios relativa à resolução do contrato de venda e a devolução da mercadoria pelo Parceiro de Negócios será realizada no mês em que o FM WORLD PORTUGAL receba a declaração de resolução do contrato de venda. Se, em consequência da correção dos pontos do Parceiro de Negócios, o resultado for de pontos negativos, o FM WORLD PORTUGAL terá o direito de recalcular a Remuneração ou o Desconto Comercial de forma independente. O direito a resolver o contrato anteriormente mencionado refere-se unicamente aos Produtos comprados pelo Parceiro de Negócios ao FM WORLD PORTUGAL.
3.3. Prazo para envio de faturas e pagamento:
3.3.1. O Parceiro de Negócios, empresa ou vendedor individual que tenha atividade iniciada junto da atividade tributável suscetível de produzir rendimentos da categoria B, está obrigado a enviar a sua fatura ou fatura-recibo para o endereço de e-mail pagamentos@pt.fmworld.com até ao dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que respeitem os montantes da Remuneração apurada;
3.3.2. Exceciona-se do ponto 3.3.1. o Parceiro de Negócios, vendedor individual, que não tenha iniciado atividade junto da atividade tributável suscetível de produzir rendimentos da categoria B, que se obriga a enviar a sua fatura-recibo (comummente designado “ato isolado”) até ao final do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitem os montantes da Remuneração apurada, para o endereço de e-mail pagamentos@pt.fmworld.com;
3.3.3. O FM WORLD PORTUGAL efetua o pagamento dos montantes da Remuneração apurada a que o Parceiro de Negócios terá direito, no prazo de 10 (dez) úteis, contados da data da receção da fatura ou fatura-recibo, caso sejam cumpridos os prazos de envio referidos nos pontos 3.3.1. e 3.3.2.;
3.4. Em cada ano de calendário (pelo final de abril), o FM WORLD PORTUGAL ou a Filial eliminarão todos os Descontos Comerciais e Remunerações acumulados e não transferidos pelo Parceiro de Negócios que tenham sido atribuídos em conjunto com o Plano de Marketing. A eliminação abrange os Descontos Comerciais e Remunerações relativos aos períodos entre janeiro e dezembro do ano anterior ao da eliminação. Descontos Comerciais e Remunerações não transferidos pelo Parceiro de Negócios até à referida data-limite não serão sujeitos a pagamento, reembolso ou compensação de qualquer outra forma.
3.5. A pedido do Parceiro de Negócios, o seu estatuto poderá ser alterado, sendo que para isso o Parceiro de Negócios deverá apresentar a sua conta de Pontos a 0 (zero), e terem decorrido 6 (seis) meses desde a data da última alteração de estatuto.

4. Medidas aplicadas em caso de violação dos deveres do Parceiro de Negócios

4.1. Relativamente ao Parceiro de Negócios que viole as normas e/ou que incumpra com os deveres e/ou obrigações do Regulamento, do Plano de Marketing, ou de quaisquer outras normas em vigor relativas ao funcionamento da Rede, todas elas definidas pela FM WORLD PORTUGAL ou a Filial, a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial reserva-se o direito de:
4.1.1. privar o Parceiro de Negócios do direito a patrocinar e recomendar novos Parceiro de Negócios definitiva ou temporariamente, o qual será indicado no conteúdo da comunicação;
4.1.2. suspender temporariamente o Contrato com o Parceiro de Negócios em todos os seus efeitos durante um período máximo de 6 meses. Esta particular suspensão limita a possibilidade de efetuar compras de Produtos à FM WORLD Portugal ou a uma Filial, assim como também limita a prestação de serviços de publicidade da Rede e dos Produtos do FM WORLD, sendo que o Parceiro de Negócios não poderá ter direito à Remuneração ou ao Desconto Comercial durante o período de suspensão;
4.1.2.1. em casos particularmente justificados, quando a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial obtiverem informações fidedignas sobre a violação dos Parceiros de Negócios do Regulamento, Plano de Marketing ou lei aplicável, suspender imediatamente o Contrato com o Parceiro de Negócios por um período até 6 meses, referido no ponto 4.1.2. acima, – nesse caso, a FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial notificará, por escrito ou por e-mail, o Parceiro de Negócios para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades; se o Parceiro de Negócios não fornecer à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial tal explicação ou esta for considerada insuficiente ou irrelevante pela FM WORLD PORTUGAL, a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial poderão exercer todos os direitos previstos no presente Regulamente ou na lei, para as situações de incumprimento ou incumprimento defeituoso. A suspensão acima resulta, em particular, na impossibilidade de adquirir Produtos da FM WORLD PORTUGAL ou de uma Filial, bem como na suspensão de serviços de publicidade relacionados à Rede FM WORLD ou Produtos fornecidos à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial; como resultado, um Parceiro de Negócios não terá direito a Remuneração ou Desconto Comercial durante a suspensão.
4.1.3. fazer cessar o Contrato e outros contratos que vinculem o Parceiro de Negócios à FM WORLD PORTUGAL sem cumprir o período de aviso e eliminar o Parceiro de Negócios da base de dados, caso o Parceiro de Negócios tenha violado as disposições dos pontos 3.1.12. a 3.1.18. e/ou 4.2. do Regulamento;
4.1.4. privar o Parceiro de Negócios do direito de participar em formações, workshops, cursos e encontros organizados pela FM WORLD PORTUGAL, por uma Filial ou pelo FM WORLD, bem como privar do direito de participar nos programas de motivação anunciados pela FM WORLD PORTUGAL, por uma Filial ou pelo FM WORLD.
4.2. Os direitos da FM WORLD PORTUGAL melhor descritos no ponto 4.1.1. a 4.1.4. podem ser igualmente exercidos em relação ao Parceiro de Negócios que tome medidas para persuadir outro Parceiro de Negócios a fazer cessar o contrato que o vincula à FM WORLD PORTUGAL ou a uma Filial ou para que termine a sua atividade no seu Grupo ou noutro Grupo, assim como em relação ao Parceiro de Negócios que realize qualquer ato de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

5. Cessação da adesão ao Clube FM WORLD

5.1. O Parceiro de Negócios pode fazer cessar o Contrato com referência ao final do mês, desde que notifique por escrito a FM WORLD PORTUGAL com 7 dias de antecedência. A FM WORLD PORTUGAL pode fazer cessar o Contrato com referência ao final do mês, desde que notifique por escrito o Parceiro de Negócio com 7 dias de antecedência, no caso em que o Parceiro de Negócio for uma empresa.
5.2. A FM WORLD PORTUGAL pode resolver imediatamente o Contrato com um Parceiro de Negócios por motivos relevantes, devendo para o efeito notificar com 8 dias antecedência em relação à data pretendida. Por “motivos relevantes” entende-se a violação por parte do Parceiro de Negócios das normas apresentadas nos pontos 2.11., 3.1.12. a 3.1.18. e 4.2. do Regulamento e bem assim das normas estabelecidas no Contrato e outros documentos complementares.
5.3. O Parceiro de Negócios que tenha celebrado um Acordo com a FM WORLD PORTUGAL pode retirar-se do mesmo nos casos previstos na lei. Em relação a Produtos específicos adquiridos pelo Parceiro de Negócios à FM WORLD PORTUGAL, pode retirar-se do Contrato de Venda que cobre estes Produtos nos termos indicados neste Regulamento. Uma pessoa que se demita da Rede de Vendas tem o direito de revender à FM WORLD PORTUGAL ou à Filial por pelo menos 90% do preço de compra de todos os Produtos e Starter Kit’s FM World em condições adequadas para venda adquiridos à FM WORLD PORTUGAL ou à Filial, bem como qualquer outro material informativo e instrutivo, anúncios, amostras, apresentação e kits promocionais, na condição de serem
devolvidos em condições adequadas para venda posterior ou utilizados de acordo com a sua utilização prevista - adquiridos nos 6 meses anteriores à data de apresentação da demissão à FM WORLD PORTUGAL ou à Filial. O exercício do direito referido na frase anterior não está ligado à devolução do Desconto ou da Remuneração. Em caso de celebração de um acordo com uma Filial do FM WORLD, o acordo acima referido poderá ser celebrado no caso de estar previsto na lei do país da sede da Filial.
5.4. No caso em que o Parceiro de Negócios retire a autorização para o tratamento dos seus dados pessoais, o Contrato cessará com efeitos imediatos, sem necessidade de qualquer comunicação para o efeito.
5.5. O Contrato cessa em relação a um Parceiro de Negócios que seja sócio de associação ou sociedade, cujos membros tenham realizado Pedido para obter Número conjunto, quando aquele deixa de ser sócio desta.
5.6. O Contrato cessará ainda com efeitos imediatos, sem necessidade de qualquer comunicação para o efeito, no momento em que o Parceiro de Negócios que seja uma sociedade comercial seja dissolvida/extinta, por qualquer forma ou no momento da morte do Parceiro de Negócios, a menos que as partes do Contrato tenham previsto que os direitos e deveres resultantes do Contrato sejam transmitidos aos herdeiros, nos termos previstos no 2.9.3. do Regulamento. Quando o Parceiro de Negócios que desenvolva a sua atividade individualmente, que tenha celebrado um Contrato ou outros acordos com a FM WORLD PORTUGAL ou Filial, cesse atividade, o que resultará na sua remoção do registo, aplica-se o ponto 5.7. do Regulamento, desde que todos os
outros acordos celebrados entre o Parceiro de Negócios e a FM WORLD PORTUGAL sejam automaticamente terminados. O estatuto do Parceiro será automaticamente alterado para Utilizador, o que não excluirá a possibilidade de o Parceiro alterar o seu status através da celebração de novos acordos.
5.7. A cessação do Contrato provoca automaticamente o fim de qualquer outro contrato celebrado entre o Parceiro de Negócios e a FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial.
5.8. A reentrada no Clube FM WORLD de uma pessoa que tenha deixado de ser Parceiro de Negócios devido à cessação do Contrato é possível decorridos 6 meses após a data em que tal indivíduo deixou de ser Parceiro de Negócios, com ressalva do disposto no ponto 5.9.
5.9. Em circunstâncias excecionais, a FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial podem celebrar um Contrato com uma pessoa que cessou um Contrato antes de decorrido o prazo de 6 meses mencionado no ponto anterior.
5.10. A gestão de um Número Adquirido será atribuída pela FM WORLD PORTUGAL ao Patrocinador ativo mais próximo na Linha acima do Número de Parceiro de Negócios cujo Contrato tenha cessado ou esteja suspenso por período não superior a 6 meses, devendo, para o efeito, existir a celebração de um acordo escrito autónomo, sob pena de nulidade. Este Patrocinador tem o direito e a obrigação de desenvolver a sua atividade comercial usando o Número Adquirido. Esta estrutura poderá ser adquirida desde que o Patrocinador que a adquira tenha um nível de eficácia em linha com o plano de negócio de, pelo menos, 12% em cada dos 6 meses precedentes à cessação ou suspensão do Contrato do Parceiro de Negócios.
5.10.1. A FM WORLD PORTUGAL reserva-se o direito de atribuir a gestão do Número Adquirido mencionado em 5.10. do Regulamento a outro Parceiro de Negócios, se o Parceiro de Negócios alcançar um nível de eficácia de, pelo menos, 12% (de acordo com o Plano de Marketing) em cada dos 6 meses precedentes à cessação ou suspensão do Contrato do Parceiro de Negócios cuja estrutura será atribuída. Para este efeito deverá ser celebrado um acordo escrito autónomo, sob pena de nulidade. O Parceiro de Negócios não tem o direito de conduzir o seu negócio usando o Número Adquirido de Parceiro de Negócios cuja adesão cessou ou foi suspensa, mas apenas para gerir a sua estrutura. O Parceiro de Negócios não tem igualmente o direito de usar o número de Parceiro Condicional cuja adesão cessou por não ter entregado no prazo definido os documentos referidos no ponto 2.4. do presente Regulamento e, consequentemente, não tenha celebrado o Contrato.
5.10.2. Em determinadas situações (como doença, acidente, reabilitação, idade avançada, incapacidade ou qualquer outra circunstância que possa afetar a capacidade do Parceiro de Negócios de celebrar negócios) o Parceiro de Negócios pode requerer, por escrito, à FM WORLD PORTUGAL ou Filial a transferência da gestão do número de Parceiro de Negócios (bem como de Números Adicionais, caso existam) a uma pessoa que lhe(s) seja próxima.
5.10.3. Conjuntamente com o requerimento previsto no ponto 5.10.2. do Regulamento, o Parceiro de Negócios deve submeter:
a) documentos dos quais resultem os motivos justificativos de apresentação do requerimento,
b) motivos justificativos do requerimento,
c) indicação da pessoa a quem será transferida a gestão do número,
d) documentos (registos públicos, sentenças transitadas em julgado) das quais resultem a consanguinidade, adoção, guarda ou outros dos quais resulte a ligação com a pessoa indicada em c. supra. 
5.10.4. Uma pessoa próxima é um cônjuge, um ascendente, um descendente, um irmão, um filho adotivo, pessoa que esteja à guarda/sob responsabilidade (durante o período dessa guarda).
5.10.5. A FM WORLD PORTUGAL ou a Filial têm o prazo de 1 mês contado da receção do requerimento previsto em 5.10.2. para convocar o Parceiro de Negócios para prestar esclarecimentos adicionais ou apresentar documentos em falta caso considerem o requerimento incompleto ou pouco claro, bem como caso considerem que é necessário prestar esclarecimentos adicionais ou que os documentos identificados em 5.10.3. estão incompletos, pouco claros ou suscitam dúvidas a respeito do seu conteúdo.
5.10.6. Caso o requerimento não seja instruído nos termos previstos em 5.10.5., ou seja instruído de maneira incorreta ou de maneira que não seja possível enquadrar a pretensão do Parceiro de Negócios nos termos previstos em 5.10.2., o requerimento ter-se-á como não processado, o que determinará que o Parceiro de Negócios não terá direito a Remuneração, Desconto Comercial ou qualquer outra forma de compensação.
5.10.7. Caso o Requerimento previsto em 5.10.2. seja aceite, a FM WORLD PORTUGAL ou a Filial formalizarão com a pessoa indicada no requerimento pelo Parceiro de Negócio um acordo escrito, sob pena de nulidade, relativo à gestão do número de Parceiro de Negócios. Caso a pessoa indicada pelo Parceiro de Negócios não seja um Parceiro de Negócios o acordo será celebrado na condição de que essa pessoa venha a integrar o Clube FM WORLD e a aceitar o disposto no Regulamento.
5.10.8. O acordo relativo à atribuição da gestão de um número de Parceiro de Negócios que tenha submetido um requerimento será celebrado por período de 1 ano de calendário, sucessivamente renovável por igual período, salvo oposição à renovação por qualquer das partes comunicada à outra parte com pelo menos 7 dias de antecedência face à data de renovação.
5.11. Se o acordo de franchising entre o FM WORLD e a FM WORLD PORTUGAL ou uma Filial cessar, o Parceiro de Negócio pode celebrar um Contrato com outra Filial ou com o FM WORLD PORTUGAL desde que o comunique por escrito entre o 7º e o 30º dias após a cessação. Decorrido este prazo sem que o Parceiro de Negócio o comunique, a FM WORLD poderá livremente escolher com qual entidade será celebrado o Contrato. Para o efeito, o Parceiro de Negócios deverá enviar à Filial eleita ou ao FM WORLD PORTUGAL um pedido de celebração de um Contrato ou formulário de registo online mencionado 
5.12. De modo a cumprir com o prazo acima previsto, será suficiente que o Parceiro de Negócios submeta um pedido devidamente assinado para a cessação do acordo ou que submeta um pedido nos termos indicados no ponto 2.2., pontos b. ou c. do presente Regulamento, exceto se ocorrer alguma das condições mencionadas no ponto 2..2 2.5. e a Filial ou a FM WORLD PORTUGAL se negar a celebrar tal Contrato. No caso de celebração do Contrato, o Parceiro de Negócio manterá o mesmo número de parceiro. O disposto no ponto 2.1. 5.10. não se aplica aos casos mencionados neste ponto ou no ponto 5.11. do Regulamento.
5.13. Se o acordo mencionado no ponto 5.11. do Regulamento não for formalizado pelo Parceiro de Negócios, o Número desse Parceiro de Negócios será transferido para o FM WORLD DISTRIBUTION. Este Número irá, contudo, permanecer inativo até que o Parceiro de Negócios celebre um Contrato com o FM WORLD DISTRIBUTION. Se o Parceiro de Negócios não celebrar um acordo com o FM WORLD DISTRIBUTION dentro de 12 meses contados dos 30 dias após a cessação do contrato de franchise, o ponto 3.1.8. deste Regulamento aplicar-se-á com as devidas adaptações. Decorrido o prazo de previsto no parágrafo anterior, o Parceiro de Negócios será autorizado a aderir ao FM WORLD CLUB exclusivamente nos termos dos pontos 2.1 e 2.2. do presente Regulamento, salvo se se aplicarem as condições previstas em 2.5. do presente Regulamento.

6. Disposições finais

6.1. O presente Regulamento rege as relações legais entre o FM WORLD PORTUGAL e o Parceiro de Negócios. As disposições dos regulamentos de outras Filiais podem reger de forma diferente algumas questões definidas pelas disposições do presente Regulamento.
6.2. (Revogado)
6.3. Para aquelas questões não definidas nas disposições do presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor em Portugal e, em particular, o Código Civil.
6.4. O FM WORLD PORTUGAL emprega nas suas relações jurídicas com os seus Parceiros de Negócios um critério que tem em conta a proteção resultante da lei em vigor na União Europeia. No entanto, se a lei aplicável ao FM WORLD PORTUGAL estipular um padrão mais elevado para as relações jurídicas com os consumidores daquele que resulta da lei em vigor na União Europeia, o FM WORLD PORTUGAL deverá cumprir com a lei que lhe é aplicável.
6.5. Se a sede do FM WORLD PORTUGAL for localizada fora da União Europeia ou se o FM WORLD PORTUGAL não estiver obrigado a processar e proteger dados pessoais nos termos do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (doravante referido por RGPD) com base em disposições contratuais separadas, o FM WORLD PORTUGAL reúne e processa os dados num critério não inferior do resultante do RGPD.
6.6. O FM WORLD PORTUGAL pode, a todo o momento, efetuar alterações ao Regulamento, ao Plano de Marketing, e a qualquer outro documento que defina as relações mútuas entre o Parceiro de Negócios e o FM WORLD PORTUGAL. A notificação aos Parceiros de Negócios de quaisquer alterações a estes documentos será feita pela via que a FM WORLD PORTUGAL considere mais adequada, podendo fazê-lo por alguma das seguintes vias:
I. Por e-mail para todos os Parceiros de Negócios ativos (ou seja, aqueles que fizeram alguma compra nos últimos 12 meses); ou II. Através da colocação de um aviso na “zona de parceiro” da página web.
6.7. No prazo de 14 dias a contar da receção da notificação das alterações referidas no ponto 6.6, o Parceiro de Negócio terá direito a recusar as alterações propostas ao Regulamento. A falta de declaração no prazo mencionado anteriormente equivalerá à aceitação de todas as alterações propostas. A recusa expressa da aceitação das alterações propostas ao Regulamento determinará a cessação imediata do Contrato, sem necessidade de qualquer comunicação para o efeito.